O PL 5829(Projeto de Lei 5829/2019), que garante um marco regulatório para a geração distribuída no país, foi aprovado ontem, 15/12, no Senado Federal. Com 15 emendas acatadas pelo Senador e Relator, Marcos Rogério (DEM-RO), o texto retorna à Câmara dos Deputados, onde será revisado.
Agora, o setor terá mais segurança jurídica, um ponto que trazia muita insegurança para todos que trabalham com fontes renováveis.
No total, o texto possuía 41 emendas, destas, apenas 15 foram aceitas. São elas:
Emenda nº 2: queestabelece regras para pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais em áreas declaradas universalizadas;
Emenda nº 5 : inclui “custos” na valoração dos impactos da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD);
Emenda nº 11: inclui “custos” na valoração dos impactos da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD);
Emenda nº 22: aumenta, de 120 dias para 9 meses, o prazo para que as unidades consumidoras da Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) alcançadas pelo período de transição que garante a manutenção das regras atuais até 2045 instalem os seus equipamentos;
Emenda nº 30: permite a classificação de painel solar fotovoltaico flutuante em reservatórios como Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD), sendo permitida a divisão das unidades geradoras até o limite de potência;
Emenda nº 34: estabelece que excedente de unidades consumidoras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) não utilizado junto a uma concessionária de distribuição no prazo de 60 meses poderá ser alocado nas permissionárias localizadas dentro da área de abrangência da concessionária;
Emenda nº 36: prevê que a energia elétrica contratada pelas distribuidoras junto à Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) seja considerada no percentual máximo de 10% da sua necessidade de expansão anual que essas empresas podem adquirir junto à geração distribuída.
Emenda nº 42 : aumenta os limites de potência para enquadramento na Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD), para fontes despacháveis e, principalmente, para empreendimentos hidrelétricos; ademais, altera a potência máxima de empreendimentos hidrelétricos elegíveis ao registro e os limites de potência para que empreendimentos hidrelétricos sejam outorgados por meio de autorização.
Emenda nº 43: permite que empreendimentos hidrelétricos objeto de registro, e com contratos de energia elétrica nos mercados regulado e livre, sejam enquadrados como Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD).
Outras emendas aprovadas foram, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, que não se encontram disponíveis na ficha de tramitação do Senado.